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COMUNICADO DA DIRETORIA EXECUTIVA N° 002/2017

Prezado(a) Condômino(a),

Comunicamos que a partir do mês de março de 2017 a faixa de isenção do limite de consumo será alterada, conforme dispõe a Resolução de Assembleia Geral n° 08, de 24 de setembro de 2016, aprovada pela 57ª AGO, em seu art. 11, abaixo descrito:

Art. 11° Para os condôminos que cumprem as regras no que tange à instalação da caixa de recarga e à impermeabilização do lote, a faixa de isenção indicada pelo inciso I do Art. 4º será modificada conforme a seguinte sazonalidade:

I – aferições entre novembro e fevereiro: até 25 m³, isento;

II – aferições entre março e junho: até 20 m³, isento; e

III – aferições entre julho e outubro: até 15 m³, isento.

§ 1º Para que os condôminos possam se adaptar às novas regras, o consumo indicado pelo inciso I do Art. 4º ficará inalterado, ou seja, o consumido até 30m3 ficará isento, até a aferição de fevereiro de 2017.

§ 2º Para os condôminos que não cumprirem as regras supracitadas no caput, o consumo indicado pelo inciso I do Art. 4º será alterado, após a aferição de fevereiro de 2017, para o seguinte valor: até 15 m³, isento.

§ 3º É ônus do condômino comprovar o atendimento das normas supracitadas.

Solicitamos que os condôminos compareçam à Administração para solicitar a vistoria afim de serem reenquadrados nas respectivas faixas de consumo, conforme dispõe o §3º do mencionado artigo.

Nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

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